segunda-feira, agosto 27, 2012

FRENTE POPULAR DE VICÊNCIA TEM PEDIDO NEGADO PARA RETIRADA DA FOTO DE EDUARDO CAMPOS DA COLIGAÇÃO UNIÃO POR VICÊNCIA


Despacho
Decisão Liminar em 24/08/2012 - RP Nº 12580 ISABELLE MOITINHO PINTO     
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
JUÍZO DA 93ª ZONA ELEITORAL/VICÊNCIA
Processo nº 125-80.2012.6.17.0093 - Representação Eleitoral
REPRESENTANTE: Coligação Frente Popular de Vicência
REPRESENTADOS: Mario Ramos de Andrade Lima Filho e a Coligação União por Vicência

DECISÃO LIMINAR
A Coligação Frente Popular de Vicência, formada pelos partidos PP, PT, PSL, PTN, PR, PTC, PSB, PV, PSDB e PT do B, ajuizou REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR, em face de Mario Ramos de Andrade Lima Filho e da Coligação União por Vicência.
Aduz o representante, em síntese, que os representados estão utilizando material de propaganda eleitoral com imagem fotográfica do atual governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Campos.
Conforme alega, se trata de propaganda eleitoral irregular pois o governador é filiado e presidente nacional do Partido Socialista Brasileiro - PSB,
o que impossibilitaria os representados de utilizarem propaganda eleitoral com a foto do mesmo, haja vista que o Sr. Mario Ramos é candidato ao cargo de prefeito pelo Partido Social Democrata - PSD, e neste Município, Dr. Paulo Tadeu é o candidato ao cargo de prefeito da mesma legenda partidária do governador, o PSB. 
Sustenta, ainda, que tal conduta confunde o eleitorado, uma vez fica pensando que o governador Eduardo Campos estaria apoiando, neste município, candidato de outra legenda partidária, no caso, o Sr. Mario Ramos. 
Pede concessão de liminar inaudita autera pars para que os Representados retirem toda propaganda eleitoral veiculada com a foto do governador Eduardo Campos.

Vieram-me os autos conclusos.
É o breve Relatório. 
Passo a Decidir.



Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR com pedido de concessão de Liminar inaudita autera pars.



A concessão de liminar, exige a demonstração simultânea pelo requerente, do fumus boni juris e do periculum im mora. Ou seja, deve demonstrar nos autos, a fumaça do bom direito, e o perigo da decisão tardia. Este caracterizado, pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, e aquele, sumariamente, pela patente verosimilhança das alegações ao disposto no ordenamento jurídico. 

Analisando, perfunctoriamente os autos, não vejo presentes os requisitos supramencionados. 

Ora, é fato notório e público a aliança política entre o presidente Nacional do PSB, o governador Eduardo Campos e o presidente nacional do PSD, o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, visando as próximas eleições presidenciais, conforme se verifica, de forma bastante clara, dentre outras mídias de grande circulação, em recente artigo publicado no blog de Fernando Rodrigues, em 16/07/2012, no endereço eletrônico: http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br/2012/07/16/alianca-psb-psd-e-a-mais-comum-nas-capitais/ cujo tema é : Aliança PSB-PSD é a mais comum nas capitais.

Ex positis, não vislumbro, in casu, demonstrados os requisitos supramencionados para concessão da liminar pleiteada. Dito isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado pela Coligação Frente Popular de Vicência.

Notifique-se o representado juntamente com a cópia da inicial, para, querendo, respondê-la no prazo legal.
Vicência, 24 de agosto de 2012.
ISABELLE MOITINHO PINTO
Juíza Eleitoral