segunda-feira, agosto 27, 2012

CONSELHEIRO TUTELAR DE VICÊNCIA CANDIDATO A VEREADOR,VAI RECEBER SALÁRIO ATRASADO POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA



Dados do Processo
Número NPU0000581-63.2012.8.17.1580
DescriçãoMandado de Segurança
VaraVara Única da Comarca de Vicência
JuizIsabelle Moitinho Pinto
Data27/08/2012 11:00
FaseDevolução de Conclusão
TextoProcesso nº 581-63.2012
Impetrante- Alcir Eufrazio da Silva
Impetrado- Prefeito de Vicência
MANDADO DE SEGURANÇA


DECISÃO


Vistos etc...



ALCIR EUFRAZIO DA SILVA, através de Advogado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do Sr. Prefeito de Vicência PAULO TADEU GUEDES ESTELITA, alegando em síntese que é membro do Conselho Tutelar do Município e se afastou do cargo para se candidatar ao cargo de Vereador por este Município, sendo necessária a sua desincompatibilização. Alega que após a desincompatibilização a sua remuneração foi suspensa sem nenhuma justificativa.

Alega que ao solicitar informações do setor jurídico da Prefeitura, foi informado que em virtude do seu pedido de afastamento, não tinha direito à remuneração.

Ao final, pede liminar no sentido de que o Impetrante continue percebendo seus vencimentos como membro do Conselho Tutelar do Município, alegando que a suspensão é indevida.
Pede ainda a notificação da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público e ao final, que seja concedida a segurança para fins de receber os seus vencimentos mensais.
Junta tão somente o requerimento de afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar (fls. 18) e documentos pessoais (fls. 19).
Em despacho inicial determinei a juntada da lei municipal que regula o Conselho Tutelar no Município, tendo o Impetrante acostado os documentos de fls. 23/47.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, pois o Impetrante insurge-se contra ato do Sr. Prefeito, que deixou de remunerá-lo na condição de Conselheiro Tutelar do Município, após a sua desincompatibilização do cargo em 1º.07.2012 para concorrer às eleições municipais como vereador.
À evidência, embora o Estatuto não tenha definido a natureza jurídica da função de Conselheiro Tutelar, algumas características essenciais foram estipuladas, quais sejam: a caracterização de serviço público relevante, o exercício limitado a mandato de três anos - permitida uma recondução -, a escolha através de eleição pela comunidade local e a não obrigatoriedade de remuneração.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, servidores públicos "são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência" ( Curso de Direito Administrativo . 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 231). 
Não obstante o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por sua própria dicção, ser inaplicável aos Conselheiros Tutelares, estes podem ser considerados servidores público atípicos. 
De outro lado, a dedicação exclusiva, a subordinação aos princípios constitucionais da administração pública e a sujeição às vedações e direitos próprios dos servidores estatutários (inclusive a necessidade de afastamento do cargo para disputa de cargo eletivo, até porque seria inconcebível permitir-lhe exercer as funções e dela se valer para a campanha eleitoral) confirmam a situação jurídica afirmada, devendo-lhes ser estendida, sim, à falta de previsão no corpo normativo próprio, as garantias deferidas aos demais servidores municipais, inclusive, como aqui se pleiteia, o pagamento da remuneração durante o período de afastamento.
Do Tribunal Superior Eleitoral colhe-se o seguinte precedente: 
"REGISTRO DE CANDIDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 
O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II, i c/c IV, a, da LC nº 64/90"(Recurso Especial Eleitoral n. 16.878/PR, Min. Nelson Jobim). 
Desse modo, inegável que o membro do Conselho Tutelar além de ser agente público , termo que, segundo o escólio do doutrinador acima mencionado, abarca todos aqueles que" servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam ocasional ou episodicamente " ( op. cit. p. 226), é considerado servidor estatal atípico, podendo, então, afastar-se de suas funções para concorrer a cargo na edilidade, sem prejuízo da percepção integral da sua remuneração habitual. A lei prevê essa possibilidade aos servidores públicos, ainda que não sejam estatutários, abarcando não só aqueles regidos pela CLT como também os Conselheiros Tutelares."

Encontro na situação aqui colocada os requisitos autorizadores para concessão da liminar.
Os fatos estão notórios e o direito do Impetrante está evidenciado.
Assim, com fundamento no art. 7o, III da Lei nº 12.016, DEFIRO a liminar pretendida na forma requerida no item "d" de fls. 16 da inicial, inclusive os vencimentos em atraso.
Notifique-se a autoridade coatora na forma do art. 7º, I da referida Lei e após o decurso do prazo para as informações, com ou sem estas, certifique-se e na forma do art. 12, dê-se vistas ao Ministério Público.

Vicência, 27 de Agosto de 2012.

Isabelle Moitinho Pinto
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VICÊNCIA
Rua Deoclides de Andrade Lima, 05 - Prédio do Fórum
Fone: 3641-1337 - Vicência-PE