Art. 1º O
art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º,
10 e 11:
§ 7º
O vencimento dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob
responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais.
§ 8º Os recursos
destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União
com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será
inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos
Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários
de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos
inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos
financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal."
(NR)