O relator do caso foi o desembargador eleitoral substituto Washington Amorim. Ele considerou, além da ausência de autorização da própria postulante para inscrição como candidata, outros elementos que confirmariam sua candidatura como fictícia: as fotografias em convenção fazendo campanha para outra candidatura; a ausência de promoção de atos de campanha individual, sequer em redes sociais; a inexistência de votos; a falta de gastos de campanha e nome com grafia errada em todas as atas de convenção do Avante.
Com a decisão, o TRE considerou nulos todos os votos atribuídos à chapa do Avante para vereador e determinou uma nova totalização dos votos para cálculo do quociente partidário e preenchimento das vagas abertas com a cassação.
O processo em questão é o de nº 0600085-91.2020.6.17.0150.