CAPÍTULO I -
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º É obrigatória, a partir de 16 de maio de 2020, em todo território do Estado de Pernambuco, a utilização de máscara,
mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou
adquirir produtos ou serviços essenciais.