O Pleno do TCE-PE, no último dia 18/09, respondeu uma consulta formulada pela
Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Caruaru
(CARUARUPREV), Ana Maraíza de Souza Silva questionando "se
é considerado efetivo exercício de magistério, para fins de aposentadoria
especial do art. 40 §5º, da CF/88, o tempo em que o servidor (professor) está
licenciado para o exercício de atividade sindical da categoria?". O relator do processo (nº 1927025-2),
conselheiro Valdecir Pascoal, com base em parecer do Ministério Público de
Contas, da lavra do procurador Cristiano Pimentel e em jurisprudência do
Tribunal de Contas da União, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, respondeu que o tempo que o professor fica afastado das
funções de magistério para o desempenho de mandato sindical não pode ser
computado para concessão de aposentadoria especial de magistério. Gerência de Jornalismo (GEJO), 26/09/2019