PETIÇÃO
PROCESSO: Pet Nº 604-95.2011.6.17.0000
ORIGEM: RECIFE-PE
REQUERENTE(S): JOSENILDO RUFINO DA SILVA, 1º suplente de Vereador, pelo PP
ADVOGADOS: José Aluizio Lira Cordeiro
ADVOGADO: Gabriel Henrique Castelo Branco de Jesus
ADVOGADO: Cláudio Sérgio Dantas de Oliveira Lima
ADVOGADO: Márcio Alexandre Valença Belchior
REQUERIDO(S): JOSENILDO PEREIRA DE AMORIM, Vereador do município de Vicência/PE.
ADVOGADOS: Lyndon Johnson de Andrade Carneiro
ADVOGADO: Paulo Roberto de Andrade Carneiro
REQUERIDO(S): ANTÔNIO GALDINO NETO, primeiro suplente de Vereador
REQUERIDO(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
EMENTA: PETIÇÃO. PERDA. MANDATO ELETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIDA APENAS QUANTO AO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO PARTIDO RECONHECENDO A JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1- O interesse jurídico a que se refere o §2º, do art. 1º, da Resolução - TSE nº 22.610/2007 é conferido ao primeiro suplente do partido, posto que ao partido pertence o mandato.
2- O suplente é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de infidelidade partidária.
3- Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, aquele que tenha interesse jurídico só poderá pleitear a decretação da perda de mandato eletivo após o transcurso do prazo de trinta dias para o partido político.
4- Autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, inclusive reconhecendo a existência de fatos que justificam a desfiliação, não há como se falar em ato de infidelidade partidária.
5 - Improcedência do pedido.
DECISÃO:À unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de decadência e ilegitimidade ativa ad causam e em acolher em parte a preliminar de falta de interesse de agir em relação a Antônio Galdino. No mérito, também à unanimidade, JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
DATA DO JULGAMENTO: 25.07.2012.
Fonte:TRE - PE
PROCESSO: Pet Nº 604-95.2011.6.17.0000
ORIGEM: RECIFE-PE
REQUERENTE(S): JOSENILDO RUFINO DA SILVA, 1º suplente de Vereador, pelo PP
ADVOGADOS: José Aluizio Lira Cordeiro
ADVOGADO: Gabriel Henrique Castelo Branco de Jesus
ADVOGADO: Cláudio Sérgio Dantas de Oliveira Lima
ADVOGADO: Márcio Alexandre Valença Belchior
REQUERIDO(S): JOSENILDO PEREIRA DE AMORIM, Vereador do município de Vicência/PE.
ADVOGADOS: Lyndon Johnson de Andrade Carneiro
ADVOGADO: Paulo Roberto de Andrade Carneiro
REQUERIDO(S): ANTÔNIO GALDINO NETO, primeiro suplente de Vereador
REQUERIDO(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
EMENTA: PETIÇÃO. PERDA. MANDATO ELETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIDA APENAS QUANTO AO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO PARTIDO RECONHECENDO A JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1- O interesse jurídico a que se refere o §2º, do art. 1º, da Resolução - TSE nº 22.610/2007 é conferido ao primeiro suplente do partido, posto que ao partido pertence o mandato.
2- O suplente é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de infidelidade partidária.
3- Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, aquele que tenha interesse jurídico só poderá pleitear a decretação da perda de mandato eletivo após o transcurso do prazo de trinta dias para o partido político.
4- Autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, inclusive reconhecendo a existência de fatos que justificam a desfiliação, não há como se falar em ato de infidelidade partidária.
5 - Improcedência do pedido.
DECISÃO:À unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de decadência e ilegitimidade ativa ad causam e em acolher em parte a preliminar de falta de interesse de agir em relação a Antônio Galdino. No mérito, também à unanimidade, JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
DATA DO JULGAMENTO: 25.07.2012.
Fonte:TRE - PE