Dados do Processo |
Número NPU | 0000494-78.2010.8.17.1580 |
Descrição | Ação Civil Pública |
Vara | Vara Única da Comarca de Vicência |
Juiz | Isabelle Moitinho Pinto |
Data | 19/06/2012 14:04 |
Fase | Devolução de Conclusão |
Texto |
Processo nº 494-78.2010. Vistos, etc.... A Lei nº 7347/85 preconiza que, nas ações civis públicas, em sentido amplo, os recursos terão apenas efeito devolutivo, uma vez que se permite ao juiz somente conceder, também, o efeito suspensivo, se houver probabilidade de ocorrência de dano de difícil reparação à parte. Assim sendo, não provado o dano irreparável que poderá advir da execução provisória da sentença, há de se receber o recurso de apelação somente no efeito devolutivo. TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 22587 PR 2008.04.00.022587-2 Apelação. Ação Civil Pública. Efeitos. Art. 14 da Lei nº 7.347/85.1. Dados Gerais Processo: AG 22587 PR 2008.04.00.022587-2 Relator(a): MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Julgamento: 12/01/2010 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: D.E. 27/01/2010 Ementa APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS. ART. 14 DA LEI Nº 7.347/85.1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 7.347/85, ao juiz é facultado conferir efeito suspensivo ao recurso, diante do caso concreto, o que, a contrário sensu, significa que a regra do recebimento da apelação contra sentença proferida em sede de ação civil pública é apenas no efeito devolutivo.2. Em que pese essa possibilidade, in casu, não se vislumbra qualquer dano que possa fundamentar a suspensão dos efeitos de sentença. No presente caso, não há fundamentos para dar efeito suspensivo ao recurso interposto, devendo a sentença ser cumprida provisoriamente e o recurso recebido no seu efeito devolutivo. A faculdade concedida pelo artigo 14 da referida lei deve ser aplicada com razoabilidade, ou seja, concede-se efeito suspensivo àquela decisão que poderá causar dano de difícil reparação. Ora, não se pode atribuir efeito suspensivo à uma sentença que destitui a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, posto que em sendo assim, a decisão proferida será inócua. Tratando-se de questão de significativa importância e que, como tal, deve ser tratada com cautela, é recomendável que se ponha em execução a sentença para que surtam os seus efeitos legais, pois em sentido contrário a sentença seria "letra morta". Uma das maiores peculiaridades do procedimento da ação civil pública consiste, justamente, na disciplina dos efeitos em que são recebidos os recursos interpostos sob a égide da Lei nº 7.347/85. Pela disciplina específica do artigo 14 da Lei da Ação Civil Pública, quando se verificar a possibilidade de a decisão recorrida causar "dano irreparável à parte", pode o juiz conferir efeito suspensivo ao recurso interposto. Trata-se de hipótese singular, em que o efeito suspensivo não decorre de lei (ope legis), como sói ocorrer nos demais casos, mas de determinação judicial (ope judicis), a ser proferida mediante a análise do caso concreto e a aferição da possibilidade de a decisão recorrida ocasionar dano de natureza irreparável. O julgador tem de sopesar os interesses do recorrente e do recorrido e decidir, com base em critério de proporcionalidade, qual o interesse suscetível a maior mal, caso não venha a ser atendido. Feito esse exercício, deverá, pois, privilegiar aquele interesse cujo desatendimento poderia causar maiores danos à parte, na estreita determinação do artigo 14 da LACP. Não se trata, por certo, de mero poder ou faculdade atribuídos ao julgador, mas sim de dever, cujo descumprimento desafia, como dito, eventual recurso (fato que, aliás, reforça a inexistência de qualquer poder discricionário do julgador, pois o recurso sequer seria cabível, nesse último caso). No presente caso, os fundamentos encontram-se na própria sentença. Entendo que a sociedade merece uma resposta diante de fatos ilegalmente praticados pela casa legislativa do Município e nesse caso, o efeito suspensivo à sentença atacada não merece ser aplicado. Assim, recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo na forma do art. 14 da Lei º 7347/85. Dê-se vista ao recorrido para apresentar as contra razões. Intime-se o Requerido para cumprir as determinações contidas na sentença de imediato, sob pena de aplicações das sanções cabíveis, inclusive a aplicabilidade do art. 330 do Código Penal. Cumpra-se. Vicência, 19 de Junho de 2012. Isabelle Moitinho Pinto Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VICÊNCIA Rua Deoclides de Andrade Lima, 05 - Prédio do Fórum Fone: 3641-1337 - Vicência-PE |
Com essa decisão provavelmente a Câmara de Vereadores de Vicência deverá ter uma nova eleição para a escolha da mesa diretora que assumirá por seis meses(final do mandato).