sexta-feira, junho 22, 2012

CÂMARA DE VEREADORES DE VICÊNCIA - CONTINUA A MESA DIRETORA

Vereador André Cesário continua na presidência da Câmara de Vereadores de Vicência - PE





Dados do Processo
Número 0011822-21.2012.8.17.0000 (277495-2)
Descrição SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Relator PRESIDENTE
Data 22/06/2012 12:38
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto Suspensão de Execução de Sentença nº 0277495-2 Requerentes: Município de Vicência e outro Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco NPU: 0011822-21.2012.8.17.0000 Ação Originária nº 0000494-78.2010.8.17.1580 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Município de Vicência e outro, por seus advogados, com fundamento no artigo 38, inciso XXIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, requereu a suspensão dos efeitos da sentença (fls. 02/12) prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Vicência/PE, sentença essa que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (processo nº 0000494-78.2010.8.17.1580). Na sentença combatida a magistrada do 1º grau declarou: a) a inconstitucionalidade do artigo 17, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Vicência/PE, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 011/2009, c/c os artigos 7º e 14, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do referido Município; b) a nulidade absoluta da eleição de renovação da Mesa Diretora para o biênio 2011/2012; c) nulos todos os atos decorrentes da mencionada eleição; e, por fim, d) determinou "a remoção do cargo dos atuais ocupantes da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e conseqüente (sic) eleição para a sua renovação até o final do mandato de 2012" (fl. 273). Alegou o requerente que a referida sentença apresenta grave lesão à ordem pública, ne medida em que a decisão impugnada está a causar danos irreparáveis ao Poder Legislativo Municipal, que se encontra sem a sua Mesa Diretora, assim como a própria municipalidade está sofrendo insegurança e instabilidade nas suas relações, posto que foram anulados todos os atos praticados pela Mesa Diretora e todas as leis editadas nos exercícios financeiros de 2011 e de 2012. Requereu em caráter de urgência - afirmando que já foi expedido o mandado de intimação para o imediato cumprimento do decisum vergastado - o deferimento da suspensão dos efeitos da sentença impugnada, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no recurso de apelação que interpôs. Eis o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, a suspensão dos efeitos de liminar e de sentença é medida excepcional, só se justificando quando, comprovadamente, houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A via incidental não comporta análise de questão processual, nem de mérito, sob pena de violar a competência jurisdicional da instância ordinária. Deve o julgador aferir, tão-somente, se o ato que se pretende impugnar, de fato, oferece riscos àqueles bens tutelados pela norma. Nesse sentido, o pedido de suspensão de liminar é incidente processual voltado a retirar da decisão proferida contra a Fazenda Pública a eficácia executiva, ante a presença de grave risco à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Qualquer discussão relativa ao mérito da causa principal e/ou quanto à presença dos requisitos autorizadores do provimento liminar que se pretende ver suspenso, refoge aos estreitos limites desta via processual. A esse respeito, observe-se: "Não cabe na suspensão de liminar prevista na Lei 8.437/92, art. 4º, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa em que proferida, nem a reapreciação dos requisitos necessários à concessão da liminar. Via restrita à verificação da ocorrência dos pressupostos relacionados ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (STJ, Corte Especial, SL 69-AgRg, Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 19.05.2004, DJU de 04.10.2004, p. 186). (grifei) Em sendo assim, neste momento, cumpre apenas averiguar se os efeitos da decisão impugnada representam risco de grave lesão aos bens difusos tutelados pela via do incidente de suspensão. Portanto, a questão jurídica submetida à apreciação no presente pedido de suspensão deve apenas analisar se a decisão que anulou a eleição da Mesa Diretora do Município de Vicência/PE, para o biênio 2011/2012, bem como os atos decorrentes da mencionada eleição e, ainda, determinou a imediata remoção do cargo dos atuais ocupantes da referida Mesa, por si só, é suficiente para causar grave lesão à ordem pública, como afirmou o requerente. Neste estreito juízo de cognição sumária, verifica-se que assiste razão ao requerente. É que, não obstante as Constituições da República Federativa do Brasil (art. 57, § 4º) e do Estado de Pernambuco (art. 7º, § 9º), vedarem expressamente a recondução dos integrantes da Mesa Diretora para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, com a ressalva feita na Carta Política Estadual de que essa vedação se aplica dentro da mesma legislatura ou de umna legislatura para a outra, o Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradas vezes que o dispositivo constitucional que veda a recondução para o mesmo cargo na Mesa Diretora, na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido. Nesse sentido, dentre outros, confiram-se os seguintes arestos: "(...) o art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente." (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003.) (grifei) "A norma do § 4º do art. 57 da CF que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas Federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido." (ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 16-5-97). No mesmo sentido: ADI 1.528-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-5-1997, Plenário, DJ de 20-4-2001.) (grifei) Ademais, a matéria já foi enfrentada neste Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 227775-0, relatado pela Exma. Sra. Desembargadora Substituta, Dra. Maria Auri Alexandre Ribeiro, agravo esse que foi interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela requerida na mesma ação cuja sentença foi atacada pelo presente incidente (veja-se fls. 223/227). Na ocasião, em 28/04/2011, a então denominada 8ª Câmara Cível (atual 2ª Câmara de Direito Público), deu provimento ao referido agravo e declarou que a regra constitucional que veda a recondução dos integrantes da Mesa Diretora não é de observância obrigatória pelos Estados, e por via de consequência, também não o é pelos municípios, em suas Casas Legislativas. O acórdão lavrado no mencionado recurso está assim ementado (fl. 505): "EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGRA QUE NÃO É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS E NEM PELOS MUNICÍPIOS. INADEQUAÇÃO TÉCNICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em nosso sistema jurídico, o controle de constitucionalidade das normas se dá de forma concentrada, através da ação direta, estas perante os tribunais e com eficácia erga omnes, ou difusamente, em casos concretos, seja perante o juízo primário, seja perante os tribunais, aqui com eficácia inter partes. 2. Como já exposto, não só em ação civil pública, mas em sua sede liminar, a togada de origem expurgou do ordenamento jurídico as normas municipais de regência e, ainda, ao anular a eleição realizada e seus efeitos jurídicos, exauriu plenamente todo o objeto da citada ação. 3. Não obstante a inadequação técnica, a inconstitucionalidade declarada, quando muito, seria reflexa e não direta ao texto constitucional, que cuida tão somente do legislativo na esfera federal, regra que não é de observância obrigatória pelos Estados, e por via de conseqüência, também não o é dos municípios, em suas Casas Legislativas. 4. A decisão recorrida, portanto, viola os princípios da independência dos poderes, ao ingerir em matéria de competência interna corporis do legislativo local, e da legalidade, ao se interpretar contrariamente à norma local própria plenamente vigente, ao instituto da antecipação dos efeitos da tutela, ao sentido da norma constitucional e ao arquabouço jurídico do controle de constitucionalidade. 5. Agravo de instrumento provido por unanimidade." (grifei) Assim, afastar os integrantes da Mesa Diretora do Município de Vicência/PE e anular todos os atos realizados durante a sua gestão, significa malferir os princípios básicos que regem o estado democrático de Direito, bem como viola o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º, CRFB/88), na medida em que estaria o Poder Judiciário se sobrepondo à vontade do legislador municipal que, como visto, no caso sob apreço não está obrigado a legislar sobre a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal em simetria com as Constituições Federal e Estadual. Em arremate, considero que a decisão aqui hostilizada ofende a ordem pública, na medida em que suprime do Poder Legislativo Municipal o direito de não ser obrigado a aplicar o princípio da simetria quando legislou sobre a recondução dos integrantes da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores e alterou a regra da Lei Orgânica do Município de Vicência/PE. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado na inicial deste incidente (fls. 02/12) para suspender os efeitos da sentença impugnada, até o trânsito em julgado da referida decisão. Oficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de origem, para ciência e cumprimento imediato desta decisão. Intimações necessárias. Recife, 22 de junho de 2012. Des. JOVALDO NUNES GOMES Presidente do TJPE 1