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Número |
0011822-21.2012.8.17.0000 (277495-2)
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Descrição |
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
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Relator |
PRESIDENTE
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Data |
22/06/2012 12:38
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Fase |
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
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Texto |
Suspensão de Execução de Sentença nº 0277495-2
Requerentes: Município de Vicência e outro
Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
NPU: 0011822-21.2012.8.17.0000
Ação Originária nº 0000494-78.2010.8.17.1580
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O Município de Vicência e outro, por seus advogados, com
fundamento no artigo 38, inciso XXIII, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de Pernambuco, requereu a suspensão dos efeitos da sentença
(fls. 02/12) prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de
Vicência/PE, sentença essa que julgou procedente a Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (processo nº
0000494-78.2010.8.17.1580).
Na sentença combatida a magistrada do 1º grau declarou: a)
a inconstitucionalidade do artigo 17, § 5º, da Lei Orgânica do
Município de Vicência/PE, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº
011/2009, c/c os artigos 7º e 14, do Regimento Interno da Câmara dos
Vereadores do referido Município; b) a nulidade absoluta da eleição de
renovação da Mesa Diretora para o biênio 2011/2012; c) nulos todos os
atos decorrentes da mencionada eleição; e, por fim, d) determinou "a
remoção do cargo dos atuais ocupantes da Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores e conseqüente (sic) eleição para a sua renovação até o final
do mandato de 2012" (fl. 273).
Alegou o requerente que a referida sentença apresenta
grave lesão à ordem pública, ne medida em que a decisão impugnada está a
causar danos irreparáveis ao Poder Legislativo Municipal, que se
encontra sem a sua Mesa Diretora, assim como a própria municipalidade
está sofrendo insegurança e instabilidade nas suas relações, posto que
foram anulados todos os atos praticados pela Mesa Diretora e todas as
leis editadas nos exercícios financeiros de 2011 e de 2012.
Requereu em caráter de urgência - afirmando que já foi
expedido o mandado de intimação para o imediato cumprimento do decisum
vergastado - o deferimento da suspensão dos efeitos da sentença
impugnada, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no
recurso de apelação que interpôs.
Eis o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, a suspensão dos efeitos de liminar e de
sentença é medida excepcional, só se justificando quando,
comprovadamente, houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas. A via incidental não comporta análise
de questão processual, nem de mérito, sob pena de violar a competência
jurisdicional da instância ordinária. Deve o julgador aferir,
tão-somente, se o ato que se pretende impugnar, de fato, oferece riscos
àqueles bens tutelados pela norma.
Nesse sentido, o pedido de suspensão de liminar é
incidente processual voltado a retirar da decisão proferida contra a
Fazenda Pública a eficácia executiva, ante a presença de grave risco à
ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Qualquer discussão relativa ao mérito da causa principal
e/ou quanto à presença dos requisitos autorizadores do provimento
liminar que se pretende ver suspenso, refoge aos estreitos limites desta
via processual. A esse respeito, observe-se:
"Não cabe na suspensão de liminar prevista na Lei 8.437/92, art. 4º, o
exame de matérias relacionadas ao mérito da causa em que proferida, nem a
reapreciação dos requisitos necessários à concessão da liminar. Via
restrita à verificação da ocorrência dos pressupostos relacionados ao
risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas" (STJ, Corte Especial, SL 69-AgRg, Rel. Min. Edson Vidigal, j.
em 19.05.2004, DJU de 04.10.2004, p. 186). (grifei)
Em sendo assim, neste momento, cumpre apenas averiguar se
os efeitos da decisão impugnada representam risco de grave lesão aos
bens difusos tutelados pela via do incidente de suspensão.
Portanto, a questão jurídica submetida à apreciação no
presente pedido de suspensão deve apenas analisar se a decisão que
anulou a eleição da Mesa Diretora do Município de Vicência/PE, para o
biênio 2011/2012, bem como os atos decorrentes da mencionada eleição e,
ainda, determinou a imediata remoção do cargo dos atuais ocupantes da
referida Mesa, por si só, é suficiente para causar grave lesão à ordem
pública, como afirmou o requerente.
Neste estreito juízo de cognição sumária, verifica-se que
assiste razão ao requerente.
É que, não obstante as Constituições da República
Federativa do Brasil (art. 57, § 4º) e do Estado de Pernambuco (art. 7º,
§ 9º), vedarem expressamente a recondução dos integrantes da Mesa
Diretora para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, com a
ressalva feita na Carta Política Estadual de que essa vedação se aplica
dentro da mesma legislatura ou de umna legislatura para a outra, o
Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradas vezes que o dispositivo
constitucional que veda a recondução para o mesmo cargo na Mesa
Diretora, na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução
obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se
constitui num princípio constitucional estabelecido.
Nesse sentido, dentre outros, confiram-se os seguintes
arestos:
"(...) o art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das
Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição
imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos
Estados-membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria,
indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB,
contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo,
com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo
no biênio imediatamente subsequente." (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira
Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003.) (grifei)
"A norma do § 4º do art. 57 da CF que, cuidando da eleição das Mesas das
Casas Legislativas Federais, veda a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas
Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio
constitucional estabelecido." (ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 16-5-97). No mesmo sentido: ADI
1.528-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-11-1996,
Plenário, DJ de 5-10-2001; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento
em 26-5-1997, Plenário, DJ de 20-4-2001.) (grifei)
Ademais, a matéria já foi enfrentada neste Tribunal, por
ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 227775-0, relatado
pela Exma. Sra. Desembargadora Substituta, Dra. Maria Auri Alexandre
Ribeiro, agravo esse que foi interposto contra a decisão que deferiu a
antecipação da tutela requerida na mesma ação cuja sentença foi atacada
pelo presente incidente (veja-se fls. 223/227).
Na ocasião, em 28/04/2011, a então denominada 8ª Câmara
Cível (atual 2ª Câmara de Direito Público), deu provimento ao referido
agravo e declarou que a regra constitucional que veda a recondução dos
integrantes da Mesa Diretora não é de observância obrigatória pelos
Estados, e por via de consequência, também não o é pelos municípios, em
suas Casas Legislativas. O acórdão lavrado no mencionado recurso está
assim ementado (fl. 505):
"EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGRA QUE NÃO É DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS E NEM PELOS MUNICÍPIOS.
INADEQUAÇÃO TÉCNICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em nosso sistema jurídico, o
controle de constitucionalidade das normas se dá de forma concentrada,
através da ação direta, estas perante os tribunais e com eficácia erga
omnes, ou difusamente, em casos concretos, seja perante o juízo
primário, seja perante os tribunais, aqui com eficácia inter partes. 2.
Como já exposto, não só em ação civil pública, mas em sua sede liminar, a
togada de origem expurgou do ordenamento jurídico as normas municipais
de regência e, ainda, ao anular a eleição realizada e seus efeitos
jurídicos, exauriu plenamente todo o objeto da citada ação. 3. Não
obstante a inadequação técnica, a inconstitucionalidade declarada,
quando muito, seria reflexa e não direta ao texto constitucional, que
cuida tão somente do legislativo na esfera federal, regra que não é de
observância obrigatória pelos Estados, e por via de conseqüência, também
não o é dos municípios, em suas Casas Legislativas. 4. A decisão
recorrida, portanto, viola os princípios da independência dos poderes,
ao ingerir em matéria de competência interna corporis do legislativo
local, e da legalidade, ao se interpretar contrariamente à norma local
própria plenamente vigente, ao instituto da antecipação dos efeitos da
tutela, ao sentido da norma constitucional e ao arquabouço jurídico do
controle de constitucionalidade. 5. Agravo de instrumento provido por
unanimidade." (grifei)
Assim, afastar os integrantes da Mesa Diretora do
Município de Vicência/PE e anular todos os atos realizados durante a sua
gestão, significa malferir os princípios básicos que regem o estado
democrático de Direito, bem como viola o princípio constitucional da
separação dos poderes (art. 2º, CRFB/88), na medida em que estaria o
Poder Judiciário se sobrepondo à vontade do legislador municipal que,
como visto, no caso sob apreço não está obrigado a legislar sobre a
eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal em simetria com as
Constituições Federal e Estadual.
Em arremate, considero que a decisão aqui hostilizada
ofende a ordem pública, na medida em que suprime do Poder Legislativo
Municipal o direito de não ser obrigado a aplicar o princípio da
simetria quando legislou sobre a recondução dos integrantes da Mesa
Diretora da Câmara dos Vereadores e alterou a regra da Lei Orgânica do
Município de Vicência/PE.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado na inicial deste
incidente (fls. 02/12) para suspender os efeitos da sentença impugnada,
até o trânsito em julgado da referida decisão.
Oficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de origem, para
ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Intimações necessárias.
Recife, 22 de junho de 2012.
Des. JOVALDO NUNES GOMES
Presidente do TJPE
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