Brasília – Está em vigor desde o dia 16 de dezembro do ano passado, quando foi publicada no Diário Oficial da União,
sob o número 12.550/11, uma lei que altera o Código Penal Brasileiro e
torna crime fraudar concurso público, com penas que podem chegar a oito
anos de reclusão e multa para os infratores.
Até então, não havia na legislação do país uma definição para esse
tipo de crime, o que tornava mais fácil aos fraudadores escapar da
Justiça, pois as autoridades tinham dificuldade para enquadrá-los em
algum artigo do Código Penal e indiciá-los em inquéritos policiais.
Agora, a situação é outra. A Lei 12.550/11 acrescentou o Capitulo 5º
ao Título 10º do Código Penal, que trata de crimes contra a fé pública.
Trata-se do Artigo 311-A, que considera criminosa a conduta daquele que
utiliza ou divulga, indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso
público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no
ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.
A essa figura equipara-se a conduta de quem permite ou facilita, por
qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas àquelas informações.
A pena para tal delito é de um a quatro anos e multa, mas será
aumentada para dois a seis anos e multa, se da ação ou omissão resultar
dano à administração pública; e em mais um terço se a fraude for
cometida por funcionário público.