Corrupção eleitoral: Configura crime de corrupção eleitoral, com pena de reclusão de 01 a 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem (como por exemplo: remédios, cestas básicas, óculos, emprego etc), para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Nota-se que pratica esse delito tanto a pessoa que compra o voto (corrupção ativa), quanto o eleitor que vende o seu voto (corrupção passiva). A compra de votos por pré-candidato, no ano da eleição, independentemente de já ter sido escolhido como candidato em convenção partidária, também configura o crime de corrupção eleitoral ativa. Com informações - Blog do Magno Martins - Por Pedro Melchior de Mélo Barros (Advogado especialista em Direito Administrativo. Consultor Jurídico de Municípios Pernambucanos)