III Edição do Forró na Chácara em Vicência!

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sexta-feira, dezembro 28, 2012

TCE rejeita as contas da Prefeitura de Tracunhaém de 2009


A Primeira Câmara do TCE emitiu Parecer prévio recomendando ao Legislativo de Municipal de Tracunhaém  rejeitando as contas do Município relativas ao exercício financeiro de 2009 que teve como ordenadora de despesas e prefeita, Maria das Graças Carneiro da Cunha Pinto Lapa. Pela prática de diversas infrações, o relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, aplicou-lhe uma multa de R$ 7.000, além de fazer diversas determinações para a melhoria da gestão municipal. 

As principais falhas apontadas no voto do relator foram:

- Despesas indevidamente consideradas na remuneração do magistério;
  • - Realização de despesas indevidas com recursos do Fundeb;
  • - Realização de despesas indevidas com recursos da saúde;
  • - Ausência de recolhimento de contribuição patronal e dos segurados ao Regime Próprio de - Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social;
  • - Repasse de duodécimo abaixo do limite mínimo; 

    Falhas na estruturação do Sistema de Controle Interno;

  • - Inconsistências nas informações contábeis;
  • - Extrapolação reiterada do limite de despesa com pessoal;
  • - Durante o exercício de 2009, uma Denúncia foi considerada procedente. 
    Segundo essa denúncia recursos provenientes do SUS foram utilizados para pagamentos de médicos não registrados no SUS.

Por essas razões, Marcos Loreto fez as seguintes determinações:

  • - Observar as exigências do TCE quanto à composição anual das prestações de contas;
  • - Elaborar os demonstrativos contábeis conferindo a transparência necessária aos registros das receitas e despesas públicas de forma a expressar a real situação econômico-financeiro-patrimonial do município;
  • - Observar o estabelecido no artigo 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96 em relação à realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino;
  • - Observar o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, quando da utilização dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério;
  • - Atentar para o disposto na Decisão TC 1346/07, quanto à utilização de recursos do Fundeb em despesas de exercícios anteriores;
  • - Observar o disposto na sétima diretriz da Resolução CNS nº 322 quanto à vedação de realização de desas com remoção de resíduos sólidos com recursos da saúde;
  • - Observar o cumprimento das obrigações previdenciárias quanto à retenção e recolhimento das contribuições devidas ao RPPS;
  • - Efetuar a contabilização das contribuições previdenciárias devidas considerando o fato gerador da obrigação;
  • - Estruturar o sistema de controle interno, observando o disposto na Reolução TC 01/2009 e Lei Municipal 409/2009.

Foram julgadas regulares com ressalva as contas no mesmo exercício da secretária de Educação, Maria José Rodrigues Avelino, da secretária de Saúde, Márcia Thereza de Lima e Maria do Carmo Nunes Melo e do coordenador de controle interno Joaquim Pinto Lapa Neto e Tadeu André Bezerra de Sande, contador. 

O valor da multa deverá ser revertido em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e  Reequipamento Técnico do TCE, após 15 dias do trânsito em julgado desta decisão. Para efetuar o pagamento, o gestor poderá emitir boleto no site: 
www.tce.pe.gov.brGerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 29/12/12