Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Vicência, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de seu patrimônio, situado na Rua Dr. Manoel Borba, s/n, Centro, Município de Vicência, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento de unidade de ensino municipal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.