Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem. Portanto os pretensos pré-candidatos a qualquer cargo deve conferir se a sua filiação partidária está correta. Em Vicência-PE, pelos menos três casos de conhecimento deste blog de pessoas que pensavam está filiada em um partido e quando saiu a lista final do TSE, os nomes apareceram em outra sigla. Os casos foram comunicados a Justiça Eleitoral, para as medidas cabíveis.
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