DECRETO Nº 50.346, DE 1º DE MARÇO DE 2021 - Governo de Pernambuco
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Estado de Pernambuco, o uso de máscaras pelas pessoas, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 3º O desempenho de atividades econômicas e sociais no Estado deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas. Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput as atividades e celebrações religiosas.
Art. 4º Fica vedado, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, o exercício de atividades econômicas e sociais:
I - de segunda à sexta-feira, das 20h até as 5h do dia seguinte; e
II - aos sábados e domingos, em qualquer horário.
§ 1º As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo Único. §
2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profissional, desde que cumprido o protocolo específico e não haja público.
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