Dados do Processo |
Número NPU | 0000347-52.2010.8.17.1580 |
Descrição | Procedimento ordinário |
Vara | Vara Única da Comarca de Vicência |
Juiz | Isabelle Moitinho Pinto |
Data | 03/07/2012 15:02 |
Fase | Sentença |
Texto | Processo nº 347-52.2010 Requerente- SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS-SINSEMUC Requerido- MUNICÍPIO DE VICÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS SENTENÇA Vistos etc... SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS-SINSEMUC, devidamente representado em Juízo nos autos do Processo nº 347-52.2010, através de Advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS contra o MUNICÍPIO DE VICÊNCIA, também representado nos autos, alegando em síntese, que o SINSEMUC é o representante legal dos servidores públicos, onde estão incluídos todos os trabalhadores lotados no Município de Vicência e que o referido Município deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos de todos os servidores do Município no mês de dezembro de 2008. Pede o pagamento do salário atrasado, pois trata-se de direito constitucional dos trabalhadores que gerou prejuízo aos servidores municipais. Juntaram documentos. Citado, o Município apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a conexão dessa ação com outra tombada sob o número 0035-13.2009, promovida pelo SINDSAÚDE, onde tem por finalidade obrigar o Município de Vicência a efetuar o pagamento do salário do mês de dezembro de 2008. No mérito alega que a dívida existente se deu na gestão anterior durante o período de 2005/2008, tendo deixado a folha de pagamento referente ao mês de dezembro/2008 em aberto, não podendo o atual gestor arcar com duas folhas de pagamento em um mesmo mês. Na réplica, o Requerente alega que quanto a preliminar argüida, a ação dita conexa com esta está representando servidores de outra categoria. E quanto ao mérito alega que trata-se de questão trabalhista salarial e que não pode deixar de ser paga. Junta documentos. Instados a se manifestarem, o Município pede a extinção do processo sem resolução de mérito alegando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Já o Requerente alega não possuir interesse em produzir prova em audiência, requerendo o julgamento antecipado da lide, fls. 225/231 e fls. 234, respectivamente. Os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Trata-se de ação de cobrança na qual a parte Requerente é a representante legal dos servidores públicos municipais, onde estão incluídos todos os trabalhadores lotados no Município de Vicência e que o referido Município deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos dos servidores do município no mês de dezembro de 2008. Na contestação, a Requerida em sede de preliminar argüiu que há tramitando nesse Juízo o Processo nº 035-13.2009, onde o SINDSAÚDE é parte Requerente naqueles autos, sendo as ações conexas. Primeiramente, há de asseverar que a ação tombada sob o número 035-13.2009 já foi julgada e que o seu trâmite se deu mais celeremente, não cabendo falar-se nesse momento em conexão a fim de reunir ambos os autos. A parte Requerente é legítima para representar os servidores municipais de Vicência-PE, pois o sindicato está devidamente registrado e regulamentado por normas que o legitimam a enfrentar a presente demanda substituindo os servidores municipais. Afasto a preliminar argüida. No tocante ao mérito é sabido e confesso que existe uma dívida do Município para com os servidores municipais relativa á folha de pagamento do mês de dezembro de 2008 até o momento não paga. É notória a existência de vínculo existente entre as partes e que o Município não arcou com o pagamento do salário de dezembro de 2008. Cabe ao Município manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial e presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados e não refutados. No tocante à dívida referente aos salários relativos ao mês de dezembro de 2008, o Município não a negou em nenhum momento, limitou-se a dizer que existe impossibilidade financeira para arcar com duas folhas de pagamento em um único mês e que os salários não pagos ocorreram na gestão anterior à do atual Prefeito. Ora, o Município argüiu em sua defesa que estaria envidando esforços para pagar os salários devidos e em momento algum apresentou proposta de acordo, nem extra e nem judicialmente. Quanto a alegação de que a dívida advém da gestão anterior, este argumento não tem importância, a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades do Município, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento. Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela administração pública. Entendo que o direito do Requerente é legítimo e que a dívida existe tal qual como foi reclamada e confessada pelo Requerido, ora Município de Vicência. No tocante ao art. 475 do CPC, o Município deverá detalhar os valores devidos e encaminhar a este Juízo. Dados Gerais Processo:REEX 33529220078190073 RJ 0003352-92.2007.8.19.0073 Relator(a):DES. FERNANDO CERQUEIRA Julgamento:27/02/2012 Órgão Julgador:DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Publicação:01/03/2012 Parte(s):Reu : MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM Autor : QUENIA LETICIA BABICK Ementa: REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO DE COBRANÇA.MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM.REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.040,10, E DA AUTORA A RESSARCIR OS COFRES MUNICIPAIS EM R$ 281,78, QUE DEVEM SER ABATIDOS DO VALOR DEVIDO PELO RÉU À AUTORA.EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 475 DO CPC, QUE DETERMINA NÃO SE APLICAR O DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO NOS FEITOS EM QUE A CONDENAÇÃO, OU O DIREITO CONTROVERTIDO, FOR DE VALOR CERTO, NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.PRECEDENTES DO E. TJ/RJ.NEGADO CONHECIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 884 do Código Civil e art. 269, I do CPC julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar o pagamento dos salários do mês de dezembro de 2008 e demais vantagens devidas e não pagas no mesmo ano aos servidores municipais de Vicência, com exceção daqueles lotados na Secretaria de Saúde do Município de Vicência, pois já foram agraciados por o julgamento do Processo nº 035-13.2009, corrigidos monetariamente regidos pelos índices oficiais e mais juros de mora e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Em obediência ao comando do art. 475, I do Código de Processo Civil (duplo grau de jurisdição), determino que o Município informe a este Juízo o detalhamento da dívida devida para ser observado a conveniência de recurso de ofício à presente sentença, no prazo de 20 (vinte) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sendo o caso de recurso de ofício. PRI. Sem custas. Vicência, 03 de Julho de 2012. Isabelle Moitinho Pinto Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VICÊNCIA Rua Deoclides de Andrade Lima, 05 - Prédio do Fórum Fone: 3641-1337 - Vicência-PE |